Seguradora precisa comprovar má-fé para afastar indenização, diz juiz!!!
Na contratação de seguro de automóvel feita em plataforma online, a seguradora assume o risco de confiar nas declarações prestadas pelo segurado. Em caso de sinistro, é dever da empresa mostrar prova cabal de má-fé do cliente para justificar uma negativa de indenização.
Com esse entendimento, o juiz Alberto Gibin Villela, da 4ª Vara Cível do Foro Regional do Tatuapé (SP), condenou a Caixa Seguradora e a Youse Seguro, uma plataforma digital vinculada ao banco público, a indenizar um contratante que teve um veículo furtado em junho desse ano.

Seguradora não comprovou má-fé do cliente em caso de furto de veículo e terá de indenizar
Depois de comunicar o sinistro, o segurado teve a cobertura rejeitada sem justificativa, e o contrato foi cancelado unilateralmente pelas empresas. Com a negativa, ele ajuizou ação pedindo o valor integral da indenização, de R$ 92 mil, correspondente a 100% do valor do carro na Tabela Fipe na data do crime.
As seguradoras afirmaram ter instaurado uma sindicância que indicou várias inconsistências, como divergências no horário do sinistro, atraso na lavratura do boletim de ocorrência e ausência de movimentação do veículo por um mês antes do furto.
O magistrado rejeitou os argumentos. Segundo ele, cabia às rés provar os fatos impeditivos do direito do autor, especificamente a alegação de fraude ou má-fé. O juízo considerou que os elementos mencionados pelas empresas, baseados em rastreamento e notas fiscais, eram apenas indícios e não se mostraram suficientes para caracterizar a fraude.
Além disso, o fato de o veículo ter permanecido inativo por um mês antes do furto, conforme registro de rastreamento, não comprova má-fé.
“A seguradora, ao operar no modelo de contratação digital (100% online), assume o risco de confiar predominantemente nas declarações do segurado, cabendo-lhe a vistoria prévia ou o detalhamento do questionário de risco. Diante da ausência de prova cabal e inequívoca da má-fé do segurado, as inconsistências apontadas são insuficientes para afastar o dever de indenizar da seguradora”, concluiu o magistrado, condenado as empresas rés ao pagamento integral da indenização.
Processo 4002437-48.2025.8.26.0008

