Juíza proíbe legging e cropped em posto para não sexualizar trabalhadoras!!!

O uso de roupas sensuais, como calça tipo legging e blusa estilo cropped, incorporadas ao uniforme das empregadas de um posto de combustíveis do Recife deve ser cessado por sexualizá-las e deixá-las vulneráveis ao assédio de clientes. Sob pena de multa diária de R$ 500 por colaboradora, caso perdure a obrigatoriedade de utilização desses trajes, a empresa deverá fornecer vestes adequadas ao exercício da função.

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posto de gasolina combustíveis

Empregadas do posto de combustíveis eram obrigadas a vestir roupas inadequadas

Essas determinações são da juíza Ana Isabel Guerra Barbosa Koury, da 10ª Vara do Trabalho do Recife, ao deferir pedido de tutela de urgência. O Sindicato dos Empregados em Postos de Serviços de Combustíveis e Derivados de Petróleo e em Lojas de Conveniência e Lava Jato de Pernambuco fez o requerimento em ação ajuizada contra a empresa que obrigou as trabalhadoras a usar legging e cropped.

“Tal vestimenta, em um ambiente de trabalho como um posto de combustíveis — de ampla circulação pública e majoritariamente masculino —, expõe, de forma desnecessária, o corpo das trabalhadoras, desviando a finalidade protetiva do uniforme para uma objetificação que as torna vulneráveis ao assédio moral e sexual”, concluiu a julgadora. Segundo ela, as fotografias juntadas na inicial são provas robustas do fato.

Além da probabilidade do direito alegado (fumus boni iuris), Ana Isabel Koury constatou a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). Ambos são requisitos para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC), aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho.

“O perigo de dano é evidente. A manutenção da exigência do uso do uniforme inadequado prolonga, a cada dia, a situação de constrangimento, vulnerabilidade e potencial assédio a que as trabalhadoras estão submetidas. O dano à sua integridade psíquica e moral é contínuo e de difícil reparação, o que justifica a urgência da medida para fazer cessar a lesão”, destacou a juíza.

O sindicato denunciou a empresa por descumprir a convenção coletiva de trabalho (CCT) ao fornecer às suas empregadas uniformes inadequados ao ambiente laboral. De acordo com a entidade, essa prática afronta a dignidade das colaboradoras e as expõe a constrangimento e assédio, configurando dano moral coletivo e violação de direitos sob a perspectiva de gênero.

A julgadora fundamentou a sua decisão no princípio da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal) e no dever do empregador de zelar por um meio ambiente de  trabalho hígido e seguro, livre de riscos e de práticas discriminatórias (artigo 7º, XXII, da CF). Segundo ela, a ilicitude da prática é reforçada sob a ótica do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, do Conselho Nacional de Justiça.

Processo 0001149-37.2025.5.06.0010

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