Agressor deve ressarcir INSS por pensão paga a família de vítima de feminicídio!!!
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região anulou sentença de primeiro grau e determinou ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelo pagamento de pensão por morte à filha de uma vítima de feminicídio. A decisão foi obtida pela Advocacia-Geral da União.
O acórdão foi firmado em ação regressiva em que a União busca responsabilizar financeiramente os agressores pelos gastos da Previdência Social com benefícios pagos às vítimas e a seus dependentes.

Agressor terá de ressarcir INSS por pensão por morte paga a vítima de feminicídio
A controvérsia discutia a constitucionalidade dos artigos 120 e 121 da Lei 8.213/1991, que autorizam o INSS a buscar ressarcimento em casos de acidente de trabalho quando há dolo ou culpa e que, depois da Lei 13.846/2019, passaram também a abranger situações de violência doméstica.
Em seu recurso, a Procuradoria Regional Federal da 4ª Região sustentou que a norma é compatível com a Constituição por reforçar valores como dignidade humana, solidariedade e proteção da mulher contra a violência.
“A ação regressiva cumpre duas funções: repõe os valores gastos pela Previdência e reforça o combate à violência contra a mulher, ao responsabilizar diretamente o agressor”, explica o procurador federal Joelson Júnior Bollotti, que trabalhou no caso.
Segundo a AGU, essa interpretação está alinhada à Resolução 492/2023 do Conselho Nacional de Justiça e à jurisprudência consolidada. “Considerar o artigo 120 inconstitucional significaria transferir à sociedade o custo de crimes graves e enfraquecer o princípio de que quem causa o dano deve arcar com suas consequências”, afirma Bollotti.

